SEÇÃO 9. O n 8.05 (1) passa a ter a seguinte redacção:N 8.05 Formação Contínua. (1) Toda prática avançada enfermeira médico deverá submeter ao conselho de evidência de ter concluído uma média de pelo menos 8 completa 16 horas de contacto por ano biênio em farmacologia clínica/ ou terapêutica relevantes para a prática avançada, enfermeira, médico da área de prática, incluindo, pelo menos, 2 horas de contacto responsável prescrição de substâncias controladas.,
secção 10. É revogado o N 8.05 (2).
secção 12. N 8.06 (5) é a seguinte redacção:N 8.06 (5), é, na prescrição ou a pedido de um medicamento para administração por um enfermeiro registrado ou licenciado da prática de enfermagem em s. 441.16 (3) (cm), Estatísticas. mediante pedido, apresentar provas à enfermeira ou à administração da instalação em que a prescrição ou a encomenda deve ser efectuada de que o médico prescritor de enfermagem de Clínica Avançada está devidamente certificado para emitir ordens de prescrição.
Secção 13. 8.,07 (2) é a seguinte redacção:N 8.07 (2) Prescrição emitida pela prática avançada enfermeira prescritores para uma substância controlada deve ser escrito a tinta ou a lápis indelével, ou deve ser dactilografado submetidos eletronicamente, conforme permitido por lei estadual e federal, e deverá conter o médico de substâncias controladas, a drug enforcement agency número.
secção 14. O n. o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:,09 (2) um médico prescritor de enfermeiros de Clínica Avançada pode dispensar medicamentos a um doente se, na instalação de tratamento em que o doente é tratado, estiver localizado a pelo menos 30 milhas da farmácia mais próxima.
Secção 15. N 8.10 (título) passa a ter a seguinte redacção:N 8.10 Gestão de casos e colaboração com outros profissionais de saúde.
Secção 16. N 8.10 (4), (5), (6) e o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:N 8.,10 (4) Os médicos prescritores de enfermeiros de Prática Avançada devem fornecer um resumo dos registos de cuidados de saúde de um doente, incluindo diagnóstico, cirurgias, alergias e medicamentos urrent a outros prestadores de cuidados de saúde, como forma de facilitar a gestão de casos e melhorar a colaboração.(5) o conselho de administração deve promover a comunicação e a colaboração entre os enfermeiros de enfermagem avançada que prescrevem enfermeiros, médicos e outros profissionais de saúde, incluindo a notificação aos enfermeiros de enfermagem avançada de oportunidades educacionais mútuas e de redes de comunicação disponíveis.,(6) promover a gestão de caso, o avançado enfermeira médico pode pedir tratamento, terapêutica, de laboratório e de testes, radiografias ou eletrocardiogramas apropriadas à sua área de competência, conforme estabelecido por sua educação, treinamento ou experiência para prestar um atendimento de gestão.
(7) os prescritores de enfermeiros de Prática Avançada devem trabalhar numa relação de colaboração com um médico., A relação de colaboração é um processo no qual um médico prescritor de enfermagem de prática avançada está trabalhando com um médico, na presença um do outro, quando necessário, para fornecer serviços de saúde no âmbito da formação profissional DO profissional de Enfermagem, Educação e experiência. O médico e o médico devem documentar esta relação.
secção 17. DATA., As regras adoptadas por esta ordem produzem efeitos no primeiro dia do mês seguinte à publicação no Registo administrativo de Wisconsin, nos termos do n. o 2 do artigo 277.22 (intro).), Estatistica.
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